Protecção na maternidade
Escrito por Pais&Filhos Domingo, 18 Março 2007 | Visto - 14651
Tweetar |
Licença por maternidade:
A mulher trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, com um período mínimo obrigatório de seis semanas.
Noventa dias da licença têm de ser necessariamente gozados a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
O período da licença é acrescido de 30 dias por cada gémeo, além do primeiro, em caso de nascimentos múltiplos.
Em caso de aborto, a mulher tem direito a uma licença com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias.
Pode haver direito a licença antes do parto em caso de risco clínico para a mãe ou para o nasciturno impeditivo do exercício de funções, pelo período necessário a prevenir o risco, fixado por prescrição médica. Esta licença acresce ao período de 120 dias.
A trabalhadora grávida pode gozar parte da licença por maternidade antes do parto, desde que informe a entidade patronal e apresente atestado médico que indique a data previsível do mesmo.
O subsídio de maternidade corresponde a 100 por cento da remuneração, não podendo ser inferior a 50 por cento do valor do salário mínimo nacional.
Dispensa para consultas e amamentação
As trabalhadoras grávidas têm direito a dispensa de trabalho para se dirigirem a consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes considerados necessários, desde que justificados.
A mãe que, comprovadamente, amamenta o filho tem direito a uma dispensa diária de dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora, para a realização dessa tarefa. Esta dispensa prolonga-se durante todo o tempo que durar a amamentação. No caso de o bebé não estar a ser amamentado, a mãe ou o pai trabalhador têm direito, por decisão conjunta, a uma dispensa para aleitação semelhante à referida no ponto anterior até a criança perfazer um ano. O direito à dispensa do trabalho efectiva-se sem perda de remuneração e de quaisquer regalias.