Assistência na doença a descendentes menores ou deficientes
Escrito por Pais&Filhos Domingo, 18 Março 2007 | Visto - 14780
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Licença por assistência na doença a descendentes menores ou deficientes:
O beneficiário tem direito a uma licença de 30 dias por ano civil, por cada filho, adoptado ou enteado, menores de 10 anos, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente. Para casos de deficientes não se estabelecem limites de idade.
Em caso de hospitalização, as faltas ao trabalho podem estender-se pelo tempo que durar o internamento, mas apenas um dos pais (ou equiparados) pode usufruir desse direito.
O subsídio desta licença corresponde a 65 por cento da remuneração do beneficiário.
Licença por assistência a deficientes profundos e doentes crónicos:
O beneficiário tem direito a um período de 6 meses, prorrogáveis até ao limite de 4 anos, até a criança completar 12 anos.
O subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos corresponde a 65 por cento da remuneração, não podendo ser superior ao valor do salário mínimo nacional.