Guarda conjunta da criança
Escrito por Pais&Filhos Quarta, 24 Outubro 2007 | Visto - 38069
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Desde que obtido o acordo dos pais, o poder paternal em caso de divórcio (separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento) será exercido em comum por ambos os pais, que decidirão as questões relativas à vida do filho em condições idênticas às que vigoravam na constância do matrimónio, ressalvada a importante diferença de criança poder passar a residir apenas com um dos progenitores.
Em tal contexto, a posição dos pais perante o filho não se altera, no plano jurídico, com o divórcio ou a separação.
A jurisprudência dos tribunais portugueses tem concluído que ao regime da guarda conjunta ou guarda alternada afigura-se o regime de regulação do exercício do poder paternal mais em conformidade com o interesse da criança porque lhe possibilita contactos em igual proporção com o pai, a mãe e respectivas famílias.
Não se deve exagerar o facto de representar inconveniente para a criança a mudança de residência pela instabilidade criada, considerando que a instabilidade é uma realidade presente e futura na vida de qualquer criança com pais separados e, por outro lado, na realidade o que a criança adquire são duas residências cada qual com as suas características próprias, que permitem o contacto mais constante e efectivo com os dois pais, não devendo esquecer-se a extraordinária adaptabilidade das crianças a novas situações.